FASHION LAW e Direito Ambiental. Acessível para leigos. Apresento legislação pertinente para quem estuda moda e/ou quem se interessa em saber alguns dispositivos legais pra compreender o diálogo entre proteção ambiental e a indústria da moda. Por uma moda mais sustentável.
No Fashion Revoution 2017 eu participei de uma mesa na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC), em que o tema central era resíduos sólidos. [Se vc não sabe o que é Fashion Revolution leia o post anterior]
Na exposição, citei a algumas leis brasileiras que embasam a defesa do meio ambiente, aplicáveis em situações ocorre dano proveniente da indústria da moda (Um flashback da palestra do FashRev2016) e aprofundei um pouco alguns conceitos presentes na Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Após as palestras e o debate, um dos participantes me pediu para lhe escrever citando essas leis, o que lhe ajudaria a embasar um projeto social que estava criando.
Topei e acho que pode ser útil para outras pessoas no mesmo caso e também pesquisadores da moda e outras áreas que não estejam familiarizados com a legislação, a fim de incentivar pesquisas multi/interdisicplinares que dialoguem com o tema Moda X Meio Ambiente/Sustentabilidade X Direito Ambiental.
A legislação é de fácil acesso, toda disponível online, no site do Planalto. Clique e acesse:
A seguir vou pincelar alguns dispositivos que foram mencionados, explicitando alguns artigos (quais partes das leis nos interessam mais):
Primeiramente. saliento que a Constituição Federal do Brasil prevê o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, no art.225. É uma boa oportunidade para muitos de consultar a Constituição Federal pela primeira vez.
A Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6938/81) é uma lei anterior à Constituição Federal, que foi recepcionada por esta, e já dispunha sobre a proteção ao meio ambiente. No art. 10, prevê a necessidade de controle de atividades potencialmente poluidoras (é o caso da indústria têxtil) e sobre a responsabilização dos poluidores (art. 14, § 1).
A Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei n. 12305/2010) traz uma série de conceitos muito interessantes no art. 3 (IV e XIII), que abordei na palestra do FASHREVFLORIPA2017, dentre os quais: o que é ciclo de vida do produto e padrões sustentáveis de produção e consumo.
De acordo com as definições da PNRS:
* ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final;
* padrões sustentáveis de produção e consumo: produção e consumo de bens e serviços de forma a atender as necessidades das atuais gerações e permitir melhores condições de vida, sem comprometer a qualidade ambiental e o atendimento das necessidades das gerações futuras;
Além disso, essa norma estabelece, no art.6, princípios de suma importância (como o da prevenção) e objetivos, dos quais saliento (art. 7, II, III):
* não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
* estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;
A percepção do ciclo de vida dos produtos é indispensável para se pensar numa produção de "moda mais sustentável". A sustentabilidade dos produtos, inclusive de vestuário, não pode ser pensada somente no produto em si (por exemplo, é feito de material reciclado), é preciso pensar na diminuição ou erradicação de impactos socioambientais desde a idealização do design, da fabricação, até a disposição final. Ou seja, tudo que está relacionado à produção, distribuição, ao uso e disposição final. Tratar sobre o ciclo de vida merece um novo post!
Passemos às demais normas.
A Lei de Proteção à Fauna (5197/67) proíbe a caça de animais silvestres, seja para comercialização das espécies ou de produtos/objetos que impliquem sua caça (art. 3) ou para exportação de peles e couro de anfíbios e répteis (art. 18).
A caça de animais silvestres também é disciplinada no art.29 pela Lei de Crimes Ambientais (9605/98), que é de suma importância para crimes decorrentes da indústria têxtil, porque nela também é estabelecido o crime de poluição por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos em desacordo com leis e regulamentos (art.54, § 2, V).
Por fim, cito a Resolução 237 do Conselho Nacional do Meio Ambiente, que elenca a Indústria Têxtil, em seu anexo I, como uma das atividades potencialmente poluidoras, sendo necessário o licenciamento ambiental previamente à instalação e operação das seguintes atividades:
- beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos
- fabricação e acabamento de fios e tecidos
- tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos
- fabricação de calçados e componentes para calçados
O licenciamento é composto por três licenças: Prévia, de Instalação e de Operação.
O desrespeito à obrigação de licenciamento, o descumprimento das regras impostas pelo órgão ambiental competente como condição para exercício da atividade e/ou a desobediência às normas ambientais vigentes podem implicar sanções de cunho administrativo (até mesmo o embargo de obra ou atividade), civil (mediante ação civil pública) e criminal (com base na supracitada lei de crimes ambientais).
Que esses insights legislativos inspirem o respeito à legislação, pela proteção ambiental e à criação de moda sob a luz do princípio da prevenção e do objetivo de produções sustentáveis, que considerem os impactos socioambientais de todo o ciclo de produção.
Espero ter ajudado. Se precisarem de mais alguma informação, é só deixar um comentário abaixo.
Por uma moda mais sustentável, abraços aos fashionistas revolucionários!
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